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NOTA DE ESCLARECIMENTO

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O Município de Camapuã, por intermédio de sua Procuradoria Geral, vem a público prestar os esclarecimentos necessários acerca de notícia veiculada na mídia sob o título “IA INVENTA JURISPRUDÊNCIA E LEVA PREFEITURA DE CAMAPUÃ A MULTA POR MÁ-FÉ”, a qual, ao retratar os fatos de forma incompleta e equivocada, ocasionou grave distorção da realidade e danos à imagem do Município e de sua Procuradora.

Inicialmente, é importante registrar que o Município respeita integralmente as decisões do Poder Judiciário e reconhece a relevância do debate institucional acerca do uso responsável de novas tecnologias no exercício da advocacia.

No entanto, a matéria veiculada contém afirmações que não refletem com precisão os fatos constantes dos autos e acabam transmitindo à população a equivocada impressão de que teria havido a criação deliberada de jurisprudência inexistente ou a utilização consciente de conteúdo falso em manifestação processual do Município. O que não corresponde à realidade.

A Procuradoria Municipal interpôs Recurso de Apelação perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, contra sentença que condenou o Município de Camapuã à obrigação de fazer consistente na revisão do Plano Diretor e no encaminhamento de projetos de lei urbanísticos. As razões recursais sustentaram, entre outros fundamentos, a violação ao princípio da separação dos poderes.

Para embasar a tese recursal, a Procuradora colacionou, nas razões da apelação (fls. 346/355 dos autos), precedente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo – TJES (Apelação Cível nº 00026833-87.2019.8.08.0035, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível), o qual, de forma clara e inequívoca, existe e foi devidamente identificado como oriundo do TJES na peça em que foi primeiramente invocado.

O equívoco material ocorreu exclusivamente na peça dos Embargos de Declaração (fls. 418/422), que, ao reproduzir a referência ao mesmo precedente já utilizado na apelação, a subscrição inadvertidamente grafou “TJMS” no lugar de “TJES”. Não houve, em nenhum momento, invenção, fabricação ou adulteração de qualquer julgado, uma vez que o acórdão paradigma, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, é plenamente verificável e real.

A reportagem afirma, de forma categórica e sem qualquer evidência, que a jurisprudência teria sido “inventada por inteligência artificial”. Tal afirmação é falsa e demonstra que o veículo noticiador não verificou os autos ou a existência do julgado antes de publicar.

O precedente do TJES, Apelação Cível nº 00026833-87.2019.8.08.0035, versa sobre ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face do Município de Vila Velha, tendo como objeto a obrigação de implementar residências inclusivas. A ementa é pública, o julgado é público, e o Desembargador Robson Luiz Albanez integra os quadros do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, de modo que qualquer pesquisa minimamente diligente nos repositórios jurídicos teria confirmado esses dados antes da publicação da notícia.

O equívoco processual cometido foi a indicação incorreta da sigla do tribunal de origem, TJES foi grafado como TJMS, o que constitui erro material, modalidade de vício absolutamente distinta da litigância de má-fé. Erros materiais são corriqueiros na prática jurídica, e sanáveis, conforme o Código de Processo Civil, em seu artigo 494, I.

Também merece esclarecimento a afirmação de que teria sido comprovado o uso indevido de inteligência artificial para criação de conteúdo inexistente.

Não há nos autos qualquer prova técnica que demonstre a utilização de ferramenta de inteligência artificial para produzir jurisprudência falsa ou inexistente. A conclusão constante do acórdão foi construída a partir da constatação de que o precedente não integrava os registros do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sem que tenha sido considerada a possibilidade de erro material na indicação da sigla do tribunal, embora o número do processo, o relator e o conteúdo do julgado correspondessem a precedente efetivamente existente em outro tribunal.

A Procuradoria do Município pautou toda a sua atuação neste processo pela boa-fé processual e pelo rigor técnico.

O Município de Camapuã sempre pautou sua atuação pelos princípios da legalidade, da boa-fé, da transparência e do respeito às instituições. Da mesma forma, a Procuradoria Jurídica Municipal exerce suas funções com responsabilidade técnica e absoluta observância aos deveres éticos inerentes à advocacia pública.

Em todas as peças processuais apresentadas, a Procuradora fundamentou sua defesa com precedentes reais e pertinentes, identificados a partir de pesquisa jurídica consistente. As teses sustentadas, separação dos poderes, reserva do possível e discricionariedade administrativa, são matéria de amplo debate doutrinário e jurisprudencial no ordenamento jurídico brasileiro.

O fato de os Embargos de Declaração não terem sido providos e de o Colegiado ter entendido existir má-fé processual não transforma a atuação da Procuradora em conduta desonesta ou irresponsável. A decisão judicial, dotada de presunção de legitimidade, refletiu a conclusão do órgão julgador acerca de um erro de identificação de sigla, que o Município considera equívoco material e não doloso.

Por fim, reafirma-se o compromisso da Administração Municipal com a ética, a responsabilidade institucional, a boa-fé processual e o respeito ao Poder Judiciário, à Ordem dos Advogados do Brasil e à sociedade Camapuanense.

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