Rua Bonfim, 441 Centro - CEP: 79420-000 Camapuã - Mato Grosso do Sul

administracao@camapua.ms.gov.br

(67) 99611-1949

Menu

DECRETO Nº 5.095, DE 17 DE JUNHO DE 2026.

Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e demais beneficiárias nas contratações públicas de bens, serviços e obras, nas contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO as premissas trazidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, que primam pela seleção da proposta mais vantajosa, pela eficiência e pelo planejamento, compatibilizando as contratações públicas com a promoção do desenvolvimento sustentável, sem prejuízo da isonomia e da competitividade, e a obrigatória aplicação dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação do art. 4º da Lei Federal nº 14.133/2021, a fim de facilitar a operacionalização dos benefícios previstos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PREAMBULARES

SEÇÃO I

OBJETIVOS

Art. 1º. Será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas – ME e para as empresas de pequeno porte – EPP, e, também às equiparadas, aplicando-se os termos da Lei Complementar 123, de 2006, e as disposições desse decreto, às contratações públicas da Administração direta e indireta, autárquica e fundacional do município, objetivando:

I – Desenvolver a economia local/regional por meio de regulamentação às possibilidades já conferidas no âmbito nacional, através da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II – incentivar a inovação e o desenvolvimento local/regional sustentável, que se caracteriza num desdobramento do objetivo prescrito no inciso IV, do art. 11, da Lei Federal nº 14.133/2021.

SEÇÃO II

BENEFICIÁRIAS DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO

Art. 2º Consideram-se destinatários dos benefícios regulamentados por este decreto:

I – microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP): a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), desde que cumpridos os requisitos definidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II – microempreendedor individual (MEI): o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, nos termos e requisitos dos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, passando a possuir o status de microempresa para todos os efeitos deste normativo;

III – agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que atender aos requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 2006;

IV – produtor rural pessoa física: aquele que atender aos requisitos do art. 22-A da Lei Federal nº 8.212, de 1991;

V – sociedade cooperativa de consumo: aquela que atender aos requisitos das Leis nº 5.764, de 1971, e nº 11.488, de 2007;

§1º Serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326, de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§2º Para fins de aplicação deste decreto, sempre que o objeto da contratação permitir, ainda que a norma interna ou os instrumentos de planejamento mencionem microempresas ou empresas de pequeno porte, os benefícios também se aplicarão as demais beneficiárias previstas nesta seção.

§3º Para os fins prescritos neste decreto, sempre que as suas disposições fizerem menção a “equiparados”, estar-se-á referindo aos beneficiários definidos nesta seção.

§4º Conforme o objeto, devidamente motivado no relatório do estudo técnico preliminar, as contratações poderão ser direcionadas exclusivamente para apenas um ou alguns dos beneficiários desta seção, a exemplo de ações que visem incentivar ou fomentar as atividades dos microempreendedores individuais.

Art. 3º. A obtenção de benefícios a que se referem este decreto fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

Art. 4º. Para ampliar a participação dos beneficiários da Lei Complementar nº 123, de 2006 o município deverá instituir e implementar cadastro próprio, de acesso livre, para identificação dos beneficiários, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e contratações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, e, ainda:

I – implementar o catálogo de padronização de modo a padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, utilizando especificações claras e objetivas que facilitem a participação dos beneficiários;

II – capacitar os agentes para atuação no planejamento das compras públicas, quanto a correta aplicação da Lei complementar nº 123, de 2006 e deste decreto.

III – implementar ações diretas junto aos beneficiários do tratamento diferenciado e simplificado que trata o presente decreto, de forma a auxiliá-los na preparação para a participação das compras públicas regulamentadas pela Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 5º. As compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do município, serão adequadas à oferta de produtores locais e regionais, quando for o caso e devidamente motivado no relatório do Estudo Técnico Preliminar – ETP.

Art. 6º. As aquisições de bens e serviços comuns deverão ser processadas de modo a ampliar a participação das beneficiárias deste decreto, priorizando-se, quando tecnicamente viável, a licitação por item, especificações claras e objetivas e ações de estímulo ao mercado, conforme motivação inserida no ETP e nos instrumentos de planejamento.

Parágrafo único. A adoção de procedimentos presenciais, quando cabível, deverá ser excepcional, devidamente motivada nos autos e compatível com a necessidade administrativa, sem prejuízo da competitividade.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS APLICÁVEIS

SEÇÃO I

TIPOS DE BENEFÍCIOS

Art. 7º. Para o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº. 123, de 2006, serão aplicáveis os seguintes benefícios:

I – comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato, benefício denominado “regularidade tardia”, nos moldes dispostos no art. 42, da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II – preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado nos artigos 44  e 45 da Lei Complementar nº. 123 de 2006, benefício conhecido como “desempate ficto

III – licitação exclusiva à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do inciso I, do artigo 48, da Lei Complementar nº. 123 de 2006;

IV – reserva de cota de até 25% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em itens de natureza divisível nos termos do inciso III, do art. 48, da Lei Complementar nº. 123 de 2006;

V – subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, em processos licitatórios destinados a aquisição de obras e serviços de engenharia, nos termos do inciso II, do art. 48, da Lei Complementar nº. 123 de 2006;

VI – Poderá ser assegurada prioridade de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, desde que haja previsão expressa no edital e justificativa técnica que demonstre o interesse público envolvido, nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

Art. 8º. O desempate ficto que trata o inciso II do caput do art. anterior, será concedido da seguinte forma:

I – ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da disputa do certame;

II – não sendo aceita a proposta da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

Art. 9º.  Não se aplica o sorteio previsto no inciso III do caput do art. anterior quando o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.

§1º. No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

§2º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório.

§3º. Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço nos termos do edital.

Art. 10. A prioridade referida no inciso VI do caput do art. 7º desde decreto, será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Camapuã/MS.

Parágrafo único. Inexistindo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município, cuja proposta esteja no limite de 10% previsto no inciso VI, do caput do art. 7º deste decreto, a prioridade poderá ser concedida para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais.

Art. 11.  A não aplicação dos benefícios previstos nos incisos III e IV do caput do art. 7º desde decreto, deverá ser justificada, preferencialmente no relatório do estudo técnico preliminar – ETP.

§1º. A contratação de microempresas e empresas de pequeno porte nas cotas exclusivas ou reservadas não impede a sua contratação na totalidade do objeto.

§2º. Na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§3º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação deverá ocorrer pelo menor preço.

§4º. Nas licitações de registro de preços ou por entrega parcelada, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, excetuados os casos em que, justificadamente, a cota reservada não atender as quantidades ou as condições do pedido.

Art. 12. As contratações diretas por dispensa de licitação com base no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, deverão, preferencialmente, ser instruídas com pesquisa de mercado que contemple beneficiárias locais e regionais, quando existentes e aptas, sem prejuízo da seleção da proposta mais vantajosa.

Parágrafo único. Para fins de instrução da pesquisa de mercado, poderá ser utilizado o cadastro previsto no art. 4º deste decreto, bem como consultas a bases públicas, histórico de contratações e outras fontes idôneas.

SEÇÃO II

LICITAÇÕES EXCLUSIVAS PARA SEDIADAS LOCAL/REGIONALMENTE

Art. 13. Os processos licitatórios exclusivos previstos nos incisos III e IV do art. 7º, poderão, de forma excepcional e devidamente motivada no ETP, considerar a realidade do mercado local ou regional, especialmente quando as características do objeto evidenciarem peculiaridades logísticas, operacionais ou de atendimento imediato que justifiquem a análise da capacidade instalada na base territorial definida neste decreto.

§1º. A delimitação territorial somente poderá ser considerada como elemento de análise quando:

I – houver demonstração objetiva da existência de, no mínimo, 3 (três) microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas na base territorial definida em regulamento, capazes de cumprir integralmente as exigências do instrumento convocatório;

II – restar evidenciado que a execução contratual envolve peculiaridades logísticas, sanitárias, operacionais ou de atendimento imediato que recomendem análise da capacidade instalada na região;

III – não houver restrição injustificada à competitividade ou afronta ao princípio da isonomia.

§2º. A eventual delimitação territorial não poderá constituir requisito autônomo de habilitação, nem implicar vedação à participação de empresas sediadas fora da base territorial considerada, devendo o edital preservar a ampla competição, nos termos da Lei nº 14.133.

§3º. A justificativa deverá demonstrar, de forma clara:

I – o levantamento de mercado realizado;

II – a viabilidade de aplicação do tratamento diferenciado;

III – a inexistência de prejuízo à competitividade e à economicidade.

§4º. Poderá ser exigida declaração de capacidade operacional compatível com as peculiaridades do objeto, desde que aplicável a todos os licitantes e proporcional às exigências da contratação.

Art. 14. A adoção das medidas previstas neste Capítulo fundamenta-se:

I – na promoção do desenvolvimento econômico local e regional, observados os limites constitucionais da isonomia e da competitividade;

II – na utilização estratégica do poder de compra governamental como instrumento de política pública, sem prejuízo da seleção da proposta mais vantajosa;

III – na necessidade de compatibilizar planejamento, eficiência administrativa e estímulo à participação das microempresas e empresas de pequeno porte;

IV – na observância do planejamento prévio constante do Plano de Contratações Anual e do Estudo Técnico Preliminar.

SEÇÃO III

LIMITES LOCAL E REGIONAL

Art. 15. Para os efeitos do disposto neste decreto, considera-se:

I – local ou municipal: limite territorial do município de Camapuã/MS.

II – o âmbito geográfico correspondente aos limites da Região Geográfica Imediata de Campo Grande/MS, conforme a classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), composta pelos municípios sul-mato-grossenses de Campo Grande, Bandeirantes, Camapuã, Corguinho, Dois Irmãos do Buriti, Jaraguari, Ribas do Rio Pardo, Rio Negro, Rochedo, Sidrolândia e Terenos.

II – âmbito regional: limites geográficos da Microrregião do Alto Taquari, composta pelos Municípios de Alcinópolis, Camapuã, Coxim, Figueirão, Pedro Gomes, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora. (alterado pelo Decreto Municipal nº 5.100, de 28 de julho de 2026)

Parágrafo único. A utilização dos conceitos de âmbito local e regional destina-se à análise de mercado e à aferição de competitividade, não podendo constituir requisito autônomo de habilitação, nem implicar vedação à participação de licitantes sediados fora desses limites.

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

REGRAS PARA APLICAÇÃO DOS BENEFICIOS

Art. 16. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.

§1º. Para os efeitos deste artigo será utilizada, preferencialmente a licitação por item.

§2º. Considera-se licitação por item aquela destinada a aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.

Art. 17. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado previstos neste normativo poderão ser utilizados cumulativamente no mesmo certame e deverão ser respeitados os limites estabelecidos em lei.

Art. 18. Para fins de obtenção dos benefícios dispostos neste decreto, será exigida declaração, sob as penas da lei, de que o interessado atende aos requisitos legais, estando apto a usufruir do tratamento favorecido e diferenciado.

§1º. No caso de microempreendedor individual a declaração da condição de que trata o caput deste artigo poderá ser substituída pelo Certificado de Condição de Microempreendedor Individual — CCMEI, emitido pelo Portal do Empreendedor do Governo Federal (www.portaldoempreendedor.gov.br).

§2º. A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparadas na sessão pública do pregão eletrônico deverá ocorrer após o encerramento dos lances.

§3º. Nas licitações sob a forma eletrônica, a declaração mencionada no parágrafo anterior será prestada em campo próprio do sistema, antes do envio da proposta.

§4º. Nas licitações presenciais, a apresentação da declaração deve ocorrer logo após a abertura da sessão.

§5º. Declarações falsas serão penalizadas nos termos de legislação específica própria do município.

SEÇÃO II

APLICAÇÃO DAS REGRAS NO TRATAMENTO DIFERENCIADO

Art. 19. Na fase de habilitação das contratações, as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão apresentar a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor da contratação, prorrogável por igual período, por solicitação da empresa interessada e a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa, de forma a viabilizar a assinatura do contrato ou instrumento substituto ou a retirada da ata de registro de preços.

§2º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no § 5º, do art. 90 da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do instrumento, ou revogar a licitação.

CAPÍTULO IV

DA EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

NÃO APLICAÇÃO DOS BENEFICIOS

Art. 20. Não se aplicam os benefícios referidos no artigo 7º deste decreto, quando:

I – não for possível identificar um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte e demais beneficiárias definidas no art. 2º, sediados no âmbito local ou regional e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II – o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo à contratação, desde que devidamente justificado, preferencialmente no relatório do estudo técnico preliminar;

III – se tratar de contratação direta, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;

IV – em licitações as quais se aplicarem regras específicas que inviabilizem a aplicação dos benefícios previstos neste normativo;

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando:

a) resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;

b) resultar em inconveniência operacional e/ou técnica para a futura contratação;

c) resultar em perda de economia de escala;

d) a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

SEÇÃO II

VERIFICAÇÃO DA EXISTENCIA OU NÃO DE NO MÍNIMO 03 EMPRESAS SEDIADAS LOCAL/REGIONALMENTE

Art. 21. Para fins de verificação da existência ou não de no mínimo 3(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, observar-se-ão os critérios abaixo:

I – Se no mínimo 03 microempresas ou empresas de pequeno porte situadas no local ou região tiverem cotado o objeto, será comprovada a existência do número mínimo legal para a aplicação dos benefícios regulamentados neste decreto;

II – cadastros internos do órgão licitante subsidiarão a pesquisa quanto ao número mínimo necessário, podendo a Administração implementar ações junto ao mercado, junto ao SEBRAE, e junto a outros municípios da mesma região para facilitar a referida pesquisa.

§1º. O município poderá implementar no seu sítio eletrônico cadastro de preenchimento opcional para que as beneficiárias previstas na seção II do capítulo I deste decreto, auxiliem na implementação do disposto no inciso anterior.

§2º. O cadastro referido no parágrafo anterior poderá ser utilizado na solicitação de cotação para orçamentos das contratações e será preferencialmente adotado nos orçamentos das compras de despesas de até 1/4 dos valores prescritos nos incisos I e II do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021.

§3º. Ao disponibilizar no sítio eletrônico o cadastro referido no parágrafo 1º do caput deste art. o município deverá implementar campanhas de divulgação junto ao comercio local para que as empresas beneficiárias se inscrevam.

CAPÍTULO V

DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 22. Nos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços de engenharia em que for possibilitada a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, poderão ser adotadas medidas de estímulo à participação das beneficiárias locais e regionais, desde que tais medidas não constituam requisito de habilitação, não restrinjam a competitividade e estejam motivadas no ETP.

Parágrafo único. É vedada a indicação ou exigência de empresa específica para subcontratação, bem como qualquer condição que implique restrição indevida à competitividade.

Art. 23. A possibilidade de autorizar a subcontratação na contratação específica, deverá ser estudada no relatório do ETP, e observará o seguinte:

I – o relatório de ETP estudará a possibilidade de subcontratação para o objeto a partir de duas vertentes, a subcontratação regulamentada na Lei Complementar 123, de 2006 para o objeto de obras, e a subcontratação permitida pela Lei Federal nº 14.133/2021 para todos os objetos;

II – a subcontratação referida pela Lei Complementar 123, de 2006 levará em consideração, principalmente, o desenvolvimento local/regional, enquanto a subcontratação da Lei Federal nº 14.133/2021, considerará, principalmente, a maior possibilidade de execução do objeto.

Parágrafo único. A subcontratação da Lei Federal nº 14.133/2021, será regulamentada em normativo apartado, aplicando-se as regras do presente decreto à subcontratação da Lei Complementar nº 123 de 2006.

Art. 24. Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão.

Parágrafo único. Os documentos das empresas subcontratadas referidos no caput deste artigo, deverão ser apresentados pelas empresas contratadas com antecedência mínima de 02 dias uteis da assinatura do contrato.

Art. 25. Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

Art. 26. Na hipótese de extinção da subcontratação a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando a contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Parágrafo único. Se demonstrada a inviabilidade de substituição da subcontratação, a Administração poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

Art. 27. Não poderão ser subcontratados, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários.

Art. 28. Conforme justificado no relatório do estudo técnico preliminar, o edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica do subcontratado seja demonstrada por meio de atestados, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.

Art. 29. A subcontratação não será permitida quando:

I – o proponente for microempresa ou empresa de pequeno porte;

II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III – a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 15 da Lei nº 14.133, de 2021;

IV – se tratar de contratações de fornecimento de bens;

V – se tratar da (s) parcela (s) de maior relevância;

VI – o beneficiário (s) seja (m) sócios da empresa contratada;

VII – quando o subcontratado estiver participando da licitação como proponente.

§1º. Para fins de aplicação das normas editadas neste decreto, as parcelas de maior relevância serão consideradas como parcelas principais da contratação.

§2º. Para aplicação do disposto no inciso V, do caput deste artigo, serão consideradas parcelas de maior relevância, as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

Art. 30. O contratante será responsável pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação e apresentará à Administração, num prazo de até 15 (quinze) dias úteis da assinatura do contrato, o plano de trabalho da subcontratação.

§1º. O contratado deverá submeter à aprovação da Administração Pública Municipal eventuais alterações no plano de trabalho da subcontratação, inclusive quando necessária a formalização de aditamento contratual ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, observando o percentual de subcontratação exigido pelo edital

§2º. O plano de trabalho referido no parágrafo anterior, deve definir a forma como o objeto subcontratado se desenvolverá durante a execução do objeto e irá integrar o relatório mensal de prestação de serviços fornecido pelo contratado, para fins de acompanhamento no processo de fiscalização.

§3º. Os pagamentos devidos aos subcontratado serão formalizados diretamente ao contratado, que deverá comprovar o respectivo pagamento ao subcontratado no relatório de prestação de contas do próximo mês.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Regras não previstas neste decreto ou a adoção excepcional de regras diferenciadas para a aplicação dos benefícios ora regulamentados, deverão ser motivadas nos autos do feito respectivo, preferencialmente no relatório do estudo técnico preliminar.

Art. 32. As regras editadas por este decreto só se aplicam aos editais publicados após a sua vigência.

Art. 33. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Camapuã-MS, 17 de junho de 2026.

MANOEL EUGÊNIO NERY

Prefeito Municipal

Autor