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DECRETO Nº 5.095, DE 17 DE JUNHO DE 2026.

Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e demais beneficiárias nas contratações públicas de bens, serviços e obras, nas contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO as premissas trazidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, que primam pela seleção da proposta mais vantajosa, pela eficiência e pelo planejamento, compatibilizando as contratações públicas com a promoção do desenvolvimento sustentável, sem prejuízo da isonomia e da competitividade, e a obrigatória aplicação dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação do art. 4º da Lei Federal nº 14.133/2021, a fim de facilitar a operacionalização dos benefícios previstos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PREAMBULARES SEÇÃO I OBJETIVOS Art. 1º. Será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas – ME e para as empresas de pequeno porte – EPP, e, também às equiparadas, aplicando-se os termos da Lei Complementar 123, de 2006, e as disposições desse decreto, às contratações públicas da Administração direta e indireta, autárquica e fundacional do município, objetivando: I – Desenvolver a economia local/regional por meio de regulamentação às possibilidades já conferidas no âmbito nacional, através da Lei Complementar nº 123, de 2006; II – incentivar a inovação e o desenvolvimento local/regional sustentável, que se caracteriza num desdobramento do objetivo prescrito no inciso IV, do art. 11, da Lei Federal nº 14.133/2021. SEÇÃO II BENEFICIÁRIAS DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO Art. 2º Consideram-se destinatários dos benefícios regulamentados por este decreto: I – microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP): a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), desde que cumpridos os requisitos definidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; II – microempreendedor individual (MEI): o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, nos termos e requisitos dos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, passando a possuir o status de microempresa para todos os efeitos deste normativo; III – agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que atender aos requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 2006; IV – produtor rural pessoa física: aquele que atender aos requisitos do art. 22-A da Lei Federal nº 8.212, de 1991; V – sociedade cooperativa de consumo: aquela que atender aos requisitos das Leis nº 5.764, de 1971, e nº 11.488, de 2007; §1º Serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326, de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. §2º Para fins de aplicação deste decreto, sempre que o objeto da contratação permitir, ainda que a norma interna ou os instrumentos de planejamento mencionem microempresas ou empresas de pequeno porte, os benefícios também se aplicarão as demais beneficiárias previstas nesta seção. §3º Para os fins prescritos neste decreto, sempre que as suas disposições fizerem menção a “equiparados”, estar-se-á referindo aos beneficiários definidos nesta seção. §4º Conforme o objeto, devidamente motivado no relatório do estudo técnico preliminar, as contratações poderão ser direcionadas exclusivamente para apenas um ou alguns dos beneficiários desta seção, a exemplo de ações que visem incentivar ou fomentar as atividades dos microempreendedores individuais. Art. 3º. A obtenção de benefícios a que se referem este decreto fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. Art. 4º. Para ampliar a participação dos beneficiários da Lei Complementar nº 123, de 2006 o município deverá instituir e implementar cadastro próprio, de acesso livre, para identificação dos beneficiários, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e contratações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, e, ainda: I – implementar o catálogo de padronização de modo a padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, utilizando especificações claras e objetivas que facilitem a participação dos beneficiários; II – capacitar os agentes para atuação no planejamento das compras públicas, quanto a correta aplicação da Lei complementar nº 123, de 2006 e deste decreto. III – implementar ações diretas junto aos beneficiários do tratamento diferenciado e simplificado que trata o presente decreto, de forma a auxiliá-los na preparação para a participação das compras públicas regulamentadas pela Lei nº 14.133, de 2021. Art. 5º. As compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do município, serão adequadas à oferta de produtores locais e regionais, quando for o caso e devidamente motivado no relatório do Estudo Técnico Preliminar – ETP. Art. 6º. As aquisições de bens e serviços comuns deverão ser processadas de modo a ampliar a participação das beneficiárias deste decreto, priorizando-se, quando tecnicamente viável, a licitação por item, especificações claras e objetivas e ações de estímulo ao mercado, conforme motivação inserida no ETP e nos instrumentos de planejamento. Parágrafo único. A adoção de procedimentos presenciais, quando cabível, deverá ser excepcional, devidamente motivada nos autos e compatível com a necessidade administrativa, sem prejuízo da competitividade. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS APLICÁVEIS SEÇÃO I TIPOS DE BENEFÍCIOS Art. 7º. Para o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº. 123, de 2006, serão aplicáveis os seguintes benefícios: I – comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato, benefício denominado “regularidade tardia”, nos moldes dispostos no art. 42, da Lei Complementar