Rua Bonfim, 441 Centro - CEP: 79420-000 Camapuã - Mato Grosso do Sul

administracao@camapua.ms.gov.br

(67) 99611-1949

Menu

DECRETO Nº 5.105, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

Regulamenta o procedimento auxiliar de credenciamento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 79 da referida Lei.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso I do art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, para dispor sobre a contratação de bens e serviços pelos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Município, por meio do procedimento auxiliar de credenciamento, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 79 da referida Lei, não abrangendo a hipótese de credenciamento por meio de comércio eletrônico prevista no inciso IV do mesmo artigo, regulamentada em ato específico.

Parágrafo único. Quando a contratação for advinda de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser observados os procedimentos normatizados pela União.

Art. 2º. O credenciamento poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação abaixo, de acordo com os incisos I, II e III do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021:

I   – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II  – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

§1º Quando o objeto não permitir a imediata e simultânea prestação dos serviços ou fornecimento por todos os credenciados, deverão ser obedecidas a ordem de classificação definida no Edital;

§2º Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros fica a cargo dos usuários a escolha dentre os credenciados, para a realização da prestação dos serviços ou fornecimento do objeto;

§3º Na hipótese de mercados fluidos, deverá ser selecionada a contratação mais vantajosa através de cotações de mercados vigentes no momento da contratação.

§4º A contratação decorrente de mercado fluido observará, a cada demanda, a proposta mais vantajosa dentre as condições apresentadas pelos credenciados no momento da contratação.

Seção II

Das Definições

 Art. 3º. Para os fins deste Decreto consideram-se:

I   – credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

II – credenciante: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pelo procedimento de credenciamento;

III – credenciado: fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;

IV – edital de credenciamento: instrumento de chamamento público, permanentemente aberto, que divulga a intenção de compra ou de contratação de serviços pela Administração Pública e estabelece critérios para futuras contratações;

V – lista de credenciados: rol de fornecedores que estão aptos a contratar com a Administração Pública, após terem cumprido todos os requisitos previstos no edital de credenciamento;

VI – termo de credenciamento: documento que torna a pessoa natural ou jurídica apta a ingressar na lista de credenciados para prestar serviços ou fornecer bens para a Administração;

VII – contrato: acordo entre as partes, a ser formalizado com todos os credenciados por um determinado período da distribuição da demanda;

VIII – adjudicação: ato de divulgação dos habilitados aptos à assinatura do termo de credenciamento, formalizado na lista de credenciados instituída pelo documento do ANEXO II deste decreto;

IX – empenho por demanda: forma de contratação realizada mediante instrumento substitutivo ao contrato, preferencialmente por nota de empenho, formalizada a partir de solicitação específica encaminhada ao credenciado designado para atendimento da demanda.

X – distribuição de demanda: procedimento previsto no edital destinado à definição dos períodos de recebimento e análise da documentação de habilitação dos interessados, para composição do quadro de credenciados aptos à execução do quantitativo estimado do objeto em cada período de contratação.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO

Seção I

Das Fases

Art. 4º. O procedimento de credenciamento adotará, preferencialmente, a forma eletrônica e observará as seguintes fases:

I   – de planejamento,

II  – do edital de credenciamento e sua divulgação;

III – da impugnação e do pedido de esclarecimento;

IV – da habilitação e da divulgação da lista de credenciados;

V  – de recurso;

VI – de formalização da contratação.

§1º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial no credenciamento de que trata este decreto, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.

§2º Na hipótese excepcional, sob a forma presencial a que refere o § 1º deste artigo, a sessão pública deverá observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e o procedimento previsto neste decreto, no que couber.

§3º A fase prevista no inciso I do caput deste artigo será conduzida pela equipe de planejamento da contratação e as fases de que tratam os incisos de II a VI do caput deste artigo serão conduzidas por comissão de contratação ou por comissão especial de credenciamento.

§4º Todos os prazos previstos neste Decreto, no edital de credenciamento e nos instrumentos dele decorrentes observarão o horário oficial de Brasília/DF.

§5º A Administração poderá utilizar sistemas eletrônicos próprios ou plataformas digitais para a operacionalização dos procedimentos de credenciamento, inclusive para comunicação e notificação dos interessados, distribuição das demandas entre os credenciados e monitoramento dos procedimentos e das contratações decorrentes do credenciamento.

CAPÍTULO III

FASE DE PLANEJAMENTO

Seção I

Da Elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência

Art. 5º. A escolha pela contratação por meio de credenciamento e o tipo a incidir deverá ser motivada no Estudo Técnico Preliminar (ETP) e atender, em especial:

I – aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade para aqueles objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; e

II – à necessidade de designação da comissão de contratação ou de equipe especial como responsável, dentre outros, pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação.

§1º O ETP do credenciamento deverá analisar a necessidade de, para o objeto credenciado, ser pertinente a formalização de contrato ou de instrumento substitutivo.

§2º serão anexos do ETP, dentre outros, a Solicitação da Demanda (SD), a portaria da comissão de contratação ou comissão especial de credenciamento e a tabela dos preços que serão praticados.

§3º O ETP será publicado como adendo do Termo de Referência (TR), anexo ao edital.

Art. 6º. O TR será elaborado com base nas justificativas do ETP e, dentre outros, conterá a relação de preços a ser praticado no credenciamento, e a quantidade de cada item a ser credenciado.

Art. 7º. Na hipótese de credenciamento paralela e não excludente e com seleção a critério de terceiros, o valor a ser fixado pela Administração para todos os credenciados deverá ser compatível com o valor de mercado, apurado mediante prévia pesquisa de preços, devendo ser justificado no ETP, bem como as especificidades dos valores que serão praticados, conforme o objeto.

Art. 8º. Na hipótese de credenciamento em mercados fluidos, a Administração poderá definir no edital a porcentagem de desconto sobre tabela determinada a ser aplicada no momento da contratação, e registrará as cotações do mercado vigentes no momento da contratação.

§1º O edital poderá prever atualização contínua dos preços, descontos ou condições ofertadas pelos credenciados, conforme a dinâmica do mercado.

§2º O edital poderá estabelecer prazo de validade das cotações apresentadas pelos credenciados para cada contratação.

§3º A contratação não poderá ocorrer por valor superior ao praticado pelo mercado no momento da demanda.

§4º Os itens e as quantidades a serem credenciadas, poderão sofrer variação ao longo do período de vigência do credenciamento, ocasião em que o TR poderá ser alterado para as adequações necessárias, após a formalização de ETP simplificado, documento instituído pelo ANEXO III do presente decreto, com exposição das alterações sofridas.

§5º O novo TR será republicado junto com a íntegra do edital e o documento do ANEXO III constará como seu adendo.

§6º O edital poderá definir as fontes referenciais admitidas para aferição dos preços praticados no mercado fluido.

§7º As cotações de mercado utilizadas para a formalização da contratação deverão ser registradas nos autos, com indicação da data da consulta, da fonte utilizada e da justificativa da escolha realizada.

CAPÍTULO IV

EDITAL DE CREDENCIAMENTO E DIVULGAÇÃO

Seção I

Da Formalização do Edital

Art. 9º. O edital de credenciamento, com base nas justificativas do ETP e nas regras do TR, observará as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos normativos internos pertinentes e, dentre outros, conterá:

I – objeto do credenciamento;

II – exigências de habilitação e especificações técnicas;

III – possibilidade de credenciamento de interessados a qualquer tempo e os respectivos períodos de distribuição da demanda;

IV – forma de remuneração e as regras que deverão ser aplicadas para atualização do preço a ser praticado no credenciamento;

V  – critério de escolha dos credenciados e da distribuição da demanda;

VI – prazo de vigência do edital, do termo de credenciamento e do instrumento de contrato, quando for o caso;

VII – vedação ou possibilidade de subcontratação do objeto mediante autorização da Administração;

VIII – hipóteses de descredenciamento e as sanções por descumprimento das regras editalícias;

IX – impugnação, recurso e prazos para a sua interposição, quando for o caso;

X – minuta do termo de credenciamento, do termo contratual ou de instrumento equivalente e dos modelos de declarações, conforme o objeto;

XI – outras informações que se reputem necessárias;

§1º Aplicam-se, no que couber, os procedimentos pertinentes as licitações na formalização e operacionalização do credenciamento.

§2º Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração.

§3º Conforme o objeto e as justificativas formuladas no ETP, ainda que o edital permaneça permanentemente aberto, ele poderá definir datas para a apresentação da documentação de habilitação, para que o credenciado participe da distribuição da demanda nos períodos subsequentes, de forma a melhor ajustar o empenhamento das despesas.

§4º A forma de atualização referida no inciso IV, sujeitam os credenciados ao preço estabelecido pela Administração e ocorrerá nas datas e forma definidas no ETP, parte integrante do edital, independentemente da data do seu credenciamento.

§5º Para facilitação da atualização devida, sempre que for possível, o ETP deverá indicar a data da 1ª atualização dos preços praticados no credenciamento.

§6º O edital de credenciamento poderá ter vigência ilimitada, e será revogado a qualquer tempo, no interesse da Administração.

Art. 10. O edital fará menção ao valor da contratação contido no TR, e sempre que o valor for alterado o edital será republicado nos termos do § 2º, do art. 13 deste decreto.

Art. 11. Sempre que necessário o edital poderá ser alterado para melhor acomodar as regras do credenciamento.

Parágrafo único. Para a alteração do edital será formalizado o documento instituído pelo ANEXO III deste decreto – Estudo Técnico Preliminar Simplificado para Alteração de Edital de Credenciamento.

Seção II

Da Publicação do Edital

Art. 12. Antes da publicação do edital será formalizado checklist de verificação de regularidade/legalidade.

Parágrafo único. O servidor responsável pela formalização do checklist referido no caput, deverá verificar se o processo está relacionado no Plano Anual de Controle Interno (PACI) para se for o caso, promover o envio devido à época indicada no referido relatório.

Art. 13. O edital de credenciamento será publicado no sítio eletrônico oficial do órgão e no PNCP, permanecendo publicado permanentemente, para chamar novos interessados.

§1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no diário oficial do órgão, bem como em jornal diário de grande circulação.

§2º O extrato das alterações do edital será divulgado e publicado da mesma forma como ocorreu a publicação original, devendo o edital na íntegra permanecer publicado nos termos do caput, na versão atualizada.

CAPÍTULO V

IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Seção I

Das Impugnações e Dos Pedidos de Esclarecimentos

Art. 14. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.

Art. 15. Os pedidos de esclarecimento e a impugnação serão dirigidos à comissão de contratação ou especial, para resposta ou manifestação no prazo de até 3 (três) dias úteis da sua apresentação.

Art. 16. O pedido de esclarecimento poderá ser apresentado a qualquer tempo enquanto vigente o edital e a impugnação serão apresentados em até 5 (cinco) dias úteis da 1ª publicação do edital.

§1º O pedido de esclarecimento não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão de contratação será motivada nos autos.

§2º A impugnação não terá efetivo suspensivo, contudo se o edital for modificado em decorrência da sua análise, o prazo para a apresentação de documentos no primeiro período de distribuição da demanda, será aumentado minimamente em tantos dias quantos houverem transcorrido até a manifestação referida no caput do art. 15, deste decreto.

Art. 17. Em caso de acolhimento da impugnação ou de alteração promovida em decorrência de pedido de esclarecimento, o edital retificado será republicado no PNCP e no sítio eletrônico do órgão.

Parágrafo único. Sempre que a alteração referida no caput impactar na prática de algum ato processual com prazo previamente marcado para cumprimento do interessado em se credenciar, a republicação poderá reabrir este prazo.

Art. 18. A resposta ao pedido de esclarecimento e às impugnações serão divulgadas no sítio eletrônico do órgão.

CAPÍTULO VI

HABILITAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS

Seção I

Dos Documentos de Habilitação

Art. 19. Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação ou comissão especial de credenciamento poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação.

Parágrafo único. Poderão ser solicitados por sistema ou por e-mail, esclarecimentos, retificações e complementações da documentação do interessado, se necessário.

Art. 20. É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:

I   – esteja impedida de licitar ou contratar com a Administração Pública Federal; ou

II  – mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

Art. 21.  O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.

Parágrafo único. A falsidade da declaração de que trata o caput sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e regulamentos internos da Administração, sem prejuízo da responsabilidade penal.

Art. 22. Os interessados que tiverem sua documentação reprovada na análise interna da comissão de contratação ou comissão especial de credenciamento, devidamente registrada no documento instituído pelo ANEXO I deste decreto, denominado Ata da Sessão de Julgamento dos Documentos de Habilitação, serão oficiados por e-mail na mesma data da publicação do referido documento.

Art. 23. O interessado que atender os requisitos exigidos no edital será incluído na lista de credenciados pelo órgão credenciante, conforme documento instituído no ANEXO II, e, após, formalizará o termo de credenciamento e estará apto a ser convocado para a execução do objeto, dentro do prazo de validade do credenciamento.

§1º A lista de credenciados, equivalerá ao ato de adjudicação e será mantida publicada no sítio eletrônico do órgão sempre atualizada.

§2º Sempre que novos interessados tiverem seus documentos de habilitação deferidos para o fim de Adjudicação, serão inseridos na lista de credenciados referida no parágrafo 1º deste artigo, em até 03 (três) dias úteis da análise dos referidos documentos.

§3º Os critérios de distribuição da demanda serão inseridos no edital conforme justificativas do ETP e aplicados após a formalização do contrato ou do termo de credenciamento, conforme o caso.

Art. 24. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter as condições exigidas para a habilitação, bem como, informar toda e qualquer alteração relacionada às suas condições de credenciamento, sob pena de descredenciamento.

CAPÍTULO VII

RECURSOS

Seção I

Da Apresentação de Recursos

Art. 25. O interessado poderá, no prazo de até 03 (três) dias úteis, contado da data de publicação da Ata para análise da documentação de habilitação, documento instituído pelo ANEXO I deste decreto, e conforme definido em edital, apresentar recurso por sistema eletrônico, e-mail ou protocolo físico, na forma definida no edital.

§1º Quando não houver prazo para o credenciado apresentar documentos sob pena de perder o próximo período de distribuição da demanda, poderá ser solicitado novo pedido de credenciamento a qualquer tempo, sendo vedada a apresentação de recurso.

§2º O recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, não impedindo o regular prosseguimento do procedimento de credenciamento e da distribuição da demanda, ressalvada decisão motivada em sentido contrário da autoridade competente.

§3º Se a comissão não reconsiderar a decisão no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da sua interposição, encaminhará o recurso à autoridade superior.

§4º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.

§5º Provido o recurso, o credenciado será inserido na lista de credenciados que será republicada no prazo de até 02 (dois) dias úteis da decisão do recurso.

§6º Os credenciados inseridos na lista em decorrência de julgamento de recurso participarão da distribuição da demanda correspondente ao período em curso, observados os critérios definidos no edital e preservados os atos já formalizados anteriormente ao julgamento do recurso.

§7º Quando a demanda houver sido previamente distribuída por meio de instrumento contratual já formalizado à época do julgamento do recurso, a Administração promoverá a adequação da distribuição para inclusão dos novos credenciados, vedada a anulação dos atos regularmente praticados e assegurada a observância dos critérios de isonomia definidos no edital.

Art. 26. A inabilitação do interessado não impede nova apresentação de pedido de credenciamento, condicionado ao preenchimento da exigência não atendida anteriormente.

CAPÍTULO VIII

FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO

Seção I

Do Termo de Credenciamento e Do Contrato

Art. 27. Em até 10 (dez) dias úteis da publicação da lista de credenciados a Administração convocará o interessado, por sistema ou por e-mail, para assinar o termo de credenciamento que será formalizado conforme o modelo de anexo constante do Edital.

Parágrafo único. O interessado convocado deverá comparecer para assinatura do termo de credenciamento no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da convocação, prorrogável uma única vez por igual período, mediante solicitação justificada apresentada antes do término do prazo original.

Art. 28. A partir das justificativas formuladas no ETP, o Termo de Credenciamento, informará se a contratação se concretizará através de contrato ou de instrumento substitutivo.

Parágrafo Único. O credenciamento não obriga a Administração a contratar, nem gera direito subjetivo à contratação, que ocorrerá conforme a necessidade da Administração e de acordo com os critérios de distribuição da demanda estabelecidos no edital.

Art. 29. A distribuição da demanda ocorrerá conforme os critérios definidos no edital, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da transparência.

§1º Quando a execução do objeto ocorrer por meio de empenho por demanda, e o credenciado não responder à solicitação no prazo definido no edital, a demanda poderá ser direcionada ao credenciado subsequente, conforme a ordem de distribuição estabelecida.

§2º Sempre que for possível a distribuição prévia da demanda por período definido no edital, será formalizado contrato com os credenciados contemplados no respectivo período, procedendo-se ao prévio e estimado empenhamento da despesa.

§3º Quando a contratação ocorrer por meio de contrato, o credenciado convocado deverá comparecer para assinatura do instrumento contratual no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da convocação, prorrogável uma única vez por igual período, mediante solicitação justificada apresentada antes do término do prazo original.

§4º Considerando que o valor a ser recebido pelo credenciado dependerá da efetiva execução do objeto no período de apuração para fins de pagamento, o contrato deverá prever a possibilidade de anulação do saldo estimado não executado durante sua vigência.

§5º O período de medição para fins de pagamento de objetos realizados por contratos, será de 30 (trinta) dias corridos.

§6º Os critérios de distribuição da demanda deverão ser objetivos, isonômicos, previamente definidos no edital e compatíveis com a natureza do objeto, vedada a escolha discricionária de credenciados pela Administração.

§7º O credenciamento não assegura ao credenciado garantia de contratação, quantidade mínima de demanda ou exclusividade, observados os critérios de distribuição definidos no edital.

Art. 30. Quando não for possível distribuir a demanda antecipadamente, de forma que assegure a igualdade entre os credenciados, a contratação será formalizada por instrumento substitutivo a contrato, mediante ajuste prévio formalizado sob demanda com o credenciado da vez, conforme distribuição na forma definida no edital.

Parágrafo único. O edital poderá prever procedimento simplificado de consulta eletrônica entre os credenciados para apresentação das condições vigentes no momento da contratação.

Art. 31. Previamente à emissão da contratação, a Administração deverá realizar consulta para identificar possível impedimento de licitar e contratar, conforme previsão editalícia.

Art. 32. A vigência do termo de credenciamento estará adstrita à vigência do edital originário.

Art. 33. Quando, conforme o objeto for formalizado contrato de credenciamento, a sua vigência será estabelecida no edital.

Parágrafo único. Nos contratos decorrentes de credenciamento, considera-se atendida a análise da vantajosidade prevista no inciso II do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, pela permanente análise do interesse da Administração na manutenção do credenciamento, pela compatibilidade dos preços praticados com o mercado e pela possibilidade de revogação do edital a qualquer tempo, dispensado atesto específico do gestor do contrato para fins de prorrogação.

Art. 34. O termo de Credenciamento e o Contrato de Credenciamento serão alterados por meio de termo aditivo.

§1º Os credenciados interessados na continuidade da contratação no período subsequente de distribuição da demanda, não havendo alteração na sua condição de habilitado, assinarão a declaração instituída pelo ANEXO IV do presente decreto – Declaração de Permanência das Condições de Habilitação, previamente a prorrogação do contrato de credenciamento.

§2º A declaração referida no parágrafo anterior sujeitará o credenciado as mesmas penalidades previstas no parágrafo único, do art. 21, deste decreto.

Seção II

Da Revogação e Do Descredenciamento

Art. 35. O credenciamento poderá, a qualquer tempo, ser revogado pela Administração, por razões de interesse público devidamente motivadas.

§1º A revogação do edital de credenciamento torna a lista de credenciados sem efeito a partir da sua publicação e a Administração deverá informar em cada contrato vigente do credenciamento revogado, a continuidade ou não da realização do objeto até o fim da vigência do instrumento, não obstante o encerramento da vigência do edital originário.

§2º Para os fins previstos no parágrafo primeiro deste artigo, a revogação do edital deverá ser precedida de justificativa informando as suas razões, bem como a continuidade da execução do objeto pelos credenciados no prazo da vigência dos respectivos instrumentos contratuais.

Art. 36. O credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver:

I   – pedido formalizado pelo credenciado;

II  – perda das condições de habilitação do credenciado;

III – descumprimento injustificado do termo de credenciamento ou instrumento equivalente pelo credenciado; e

IV – sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.

§1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais responsabilidades assumidas.

§2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.

§3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão, caso o fornecedor não regularize a sua situação.

§4º O pedido de descredenciamento deverá ser acompanhado de justificativa do credenciado e protocolado com antecedência mínima de 30 dias.

§5º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

§6º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo, em casos de irregularidade na execução do serviço ou do fornecimento, a aplicação das sanções descritas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e regulamento interno do órgão sobre a aplicação de penalidades.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pela comissão de contratação ou comissão especial de credenciamento, com base nos princípios gerais do direito administrativo e nos precedentes mais atuais sobre o tema.

Art. 38. Ficam inseridos neste Decreto os anexos abaixo:

Anexo I – Ata Para Análise da Documentação de habilitação.

Anexo II – Lista de Credenciados;

Anexo III – Estudo Técnico Preliminar Simplificado para Alteração de Edital de Credenciamento;

Anexo IV – Declaração de Permanência das Condições de Habilitação;

Anexo V – Aviso de Republicação de Edital de Credenciamento Para Atualizações

Art. 39. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camapuã-MS, 15 de setembro de 2026.

MANOEL EUGÊNIO NERY

Prefeito Municipal

ANEXO I

ATA PARA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

Processo Administrativo nº ____/_____

Inexigibilidade nº ______/____ Credenciamento nº _____/_____

Objeto: ___________

Data da publicação do edital: ____/____/______

Data da apresentação da documentação pelo interessado: ____/____/______

Data da sessão interna: ____/____/______

Nesta data, na sede da Prefeitura Municipal de ____________/_, reuniram-se os membros da Comissão da Contratação (OU Comissão Especial de Credenciamento) conforme Portaria nº __/___, para análise da documentação de habilitação apresentada pelo (s) interessado (s) abaixo relacionados.

INTERESSADO (S)CPF/CNPJ nºHabilitado/Inabilitado
   
   
   

Após análise dos documentos apresentados, concluímos que, o (s) interessado (s) habilitado (s) atende (m) os requisitos exigidos pelo edital de credenciamento, estando aptos a constarem da lista de credenciados, para posterior assinatura do termo de credenciamento.

O (s) interessado (s) que estiver (em) lançado (s) como “inabilitado” poderá (ão) apresentar (em) o (s) documento (s) eventualmente solicitados (s) por e-mail, a fim de suprir falhas/omissões ou suprimirem dúvidas, ou, novamente solicitar o credenciamento mediante a apresentação de novo pedido (a qualquer tempo), ou, ainda, recorrer (em) no prazo e termos prescritos no edital.

____________/____, _____ de ____________, de 202__.

Presidente da Comissão de Contratação

Membro da Comissão de Contratação

Membro da Comissão de Contratação

ANEXO II

LISTA DE CREDENCIADOS

 

 

Processo Administrativo nº ____/_____

Inexigibilidade nº ______/____

Credenciamento nº _____/_____

Objeto: ___________

Data da publicação do edital:____/____/______

Data da apresentação da documentação pelo interessado: ____/____/______

Data da sessão de julgamento: ____/____/______

 

 

Após análise da documentação apresentada pelos interessados, a Comissão de Contratação (ou Comissão Especial de Credenciamento),divulga a presente LISTA DE CREDENCIADOS, que equivalerá ao ato de adjudicação para fins de formalização do termo de credenciamento e posterior convocação para execução do objeto, conforme critérios de distribuição da demanda previstos no edital.

INTERESSADO (S)CPF/CNPJ nºHabilitado
   
   
   
Observações: Os interessados relacionados nesta Lista de Credenciados encontram-se aptos à assinatura do Termo de Credenciamento e à futura execução do objeto, observadas as regras previstas no edital. A presente lista permanecerá permanentemente atualizada no sítio eletrônico oficial do órgão. A distribuição da demanda observará os critérios definidos no edital e não decorre da ordem de publicação desta lista. A inclusão de novos credenciados ensejará a republicação da lista.   __________/____, _____ de ____________, de 202__.     Presidente da Comissão de Contratação Membro da Comissão de Contratação Membro da Comissão de Contratação    

 

ANEXO III

ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR SIMPLIFICADO PARA ALTERAÇÃO DE EDITAL DE CREDENCIAMENTO

O presente relatório de ETP, subsidiado pela SD anexa, tem por finalidade materializar o planejamento das alterações necessárias no Edital originário de credenciamento, para o fim de melhor definição das necessárias alterações, para adequação do procedimento às necessidades da Administração.

Considerando que o credenciamento não é uma modalidade de licitação e que o Edital permanece vigente enquanto perdurar o interesse público para a contratação, nos termos do Decreto Municipal nº ______________ e da Lei 14.133/2021, passamos ao estudo das adequações necessárias:

______ ª alteração ao edital de Credenciamento nº______

Objeto:

Processo Administrativo nº:

Inexigibilidade de Licitação nº:

1. DAS ALTERAÇÕES ATUAIS: (definir o que será alterado no credenciamento[1])

Para as alterações necessárias no presente momento, serão alteradas cláusulas/itens nos instrumentos abaixo:

(   )  TR

(   ) Edital

(   ) Termo de Credenciamento

(   ) Outros: inserção da minuta do termo de contrato

1.a Resumo das alterações:

  1. Reajuste de preços; (exemplo de alteração)
  2. …

2. DAS JUSTIFICATIVA DAS ALTERAÇÕES: (inserir as justificativas para as alterações que serão promovidas nas peças anunciadas no item 1[2])

2.a Tabela de valores anterior (Inserir este item quando a tabela de preços for ser alterada)

Após a atualização monetária com base no índice (IPCA/IGP-M/ou outro critério), acumulado em ____% no período (última atualização ocorrida em ___/___/____), a tabela anteriormente vigente inserida abaixo deverá ser substituída pela atual, após o ajuste de preços ora promovido: (inserir tabela anterior)

Tabela atualizada com os preços reajustados

Após os ajustes atuais, os preços permanecerão conforme abaixo: (inserir tabela atual)

3. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se pela viabilidade da (s) atualização (ções) proposta (s), para atender a necessidade da Administração, devendo o processo seguir para formalização das peças que serão alteradas e consequente publicação do edital atualizado na íntegra, integrado ora pelo presente ETP simplificado.

[Cidade/UF], ____ de _____________ de 2026.

___________________________________

Agente Responsável
[Nome]
[Cargo]
[Matrícula]

De acordo:

___________________________________

Secretário Municipal de ____________
[Nome]
[Cargo]

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO

Processo Administrativo nº ____/_____

Inexigibilidade nº ______/____

Credenciamento nº _____/_____

Objeto: ___________

Data da publicação do edital:____/____/______

Data da apresentação da documentação pelo interessado: ____/____/______

Data da sessão de julgamento: ____/____/______

A empresa/pessoa física __________________________________________, inscrita no CPF/CNPJ nº ____________________________, credenciada junto a este órgão, neste ato representada por _______________________________________________, CPF nº _____________________, para fins de prorrogação/aditamento do Contrato de Credenciamento nº /, DECLARA, sob as penas da lei:

I – que mantém integralmente todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Credenciamento epigrafado;

II – que permanecem válidos e regulares os documentos apresentados no procedimento de credenciamento, comprometendo-se a apresentar imediatamente à Administração qualquer alteração superveniente;

III – que não incorre em nenhuma das hipóteses impeditivas de licitar ou contratar com a Administração Pública previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021;

IV – que permanece apta à execução do objeto credenciado, observadas as condições técnicas, fiscais, trabalhistas, econômicas e jurídicas exigidas no edital;

V – estar ciente de que a falsidade da presente declaração sujeitará o declarante às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, inclusive às previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem prejuízo do descredenciamento e da rescisão contratual.

Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração para que produza seus efeitos legais.

[Cidade/UF], ____ de _____________ de 2026.

Nome do Credenciado/Representante Legal

Cargo/Função (se pessoa jurídica)

ANEXO V

PUBLICAÇÃO DE AVISO DE REPUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CREDENCIAMENTO PARA ATUALIZAÇÕES

Alteração nº ___ ao Edital do Credenciamento nº____

Processo Administrativo nº /___

Inexigibilidade nº /___

Objeto: _______________________________________________

O município de ____________/,por intermédio da Comissão de Contratação (ou Comissão Especial de Credenciamento), torna pública a REPUBLICAÇÃO do Edital de Credenciamento nº _____/___, promovida por interesse da Administração Pública, nos termos do Decreto Municipal nº _____/___, e da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

As alterações promovidas no edital, no Termo de Referência e/ou em seus anexos encontram-se devidamente justificadas no ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR SIMPLIFICADO PARA ALTERAÇÃO DE EDITAL DE CREDENCIAMENTO – ANEXO III, publicado juntamente com a versão atualizada do edital.

O edital permanecerá permanentemente aberto para o credenciamento de novos interessados, observados os períodos de distribuição da demanda e demais condições previstas no instrumento convocatório.

A íntegra do edital atualizado, bem como seus anexos e documentos complementares, poderá ser consultada:

I – no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;

II – no sítio eletrônico oficial do Município, através do link __________________

Os interessados deverão observar a versão atualizada do edital para fins de apresentação da documentação de habilitação e participação nos períodos de distribuição da demanda eventualmente vigentes.

Informações complementares poderão ser obtidas junto à Comissão de Contratação (ou Comissão Especial de Credenciamento), através do e-mail _______________________________ ou pelo telefone ____________________.

[Cidade/UF], ____ de _____________ de 202__.

Presidente da Comissão de Contratação

Membro da Comissão de Contratação

Membro da Comissão de Contratação


[1] O ETP originário não se altera, considerando que o instrumento justificou as inserções no TR e no edital à época. O ETP simplificado deve materializar o que será alterado no presente momento).

[2] A justificativa deve seguir a ordem cronológica das alterações referidas no item 1.a, mencionado as razões da mudança que será realizada uma a uma.

Autor