Prefeitura de Camapuã adquire novos equipamentos para fortalecer a produção rural e apoiar a agricultura familiar.

Aquisição contempla trator, embutidora de silagem, pulverizador e plantadeiras, com foco no atendimento aos pequenos produtores rurais da agricultura familiar e às associações do município. A Prefeitura Municipal de Camapuã, por meio da Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio Ambiente e Empreendedorismo, adquiriu novos equipamentos destinados ao fortalecimento das atividades rurais e à ampliação do apoio aos produtores do município. A aquisição contempla um trator TRACFORCE HWY de 100 CV, traçado e cabinado; uma embutidora de forragem, silagem e capim, da marca Nogueira, modelo Silonog, para bolsas de 6 pés; um pulverizador atomizador tipo canhão, com capacidade de 600 litros, da marca AgroStar; e três plantadeiras de três linhas, da marca Eickhoff. Os equipamentos têm como objetivo contribuir para o desenvolvimento das atividades agrícolas, oferecendo suporte aos produtores rurais e fortalecendo, especialmente, a agricultura familiar em Camapuã. Entre os públicos prioritários da iniciativa estão os pequenos produtores rurais e as associações do município, incluindo a Associação do Cachoeira e a Associação dos Produtores da Pontinha do Cocho, além das demais associações e produtores que necessitem do atendimento. A disponibilização dos equipamentos busca ampliar o suporte às atividades no campo, contribuindo para melhores condições de trabalho e para o fortalecimento da produção rural no município. Como solicitar o atendimento: Os produtores rurais interessados em utilizar os equipamentos devem formalizar um requerimento diretamente na Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio Ambiente e Empreendedorismo, demais informações poderão ser obtidas diretamente pelo whats App da secretaria: (67)9.9818-0248 em horário comercial. Com a aquisição dos novos equipamentos, a Prefeitura de Camapuã amplia sua estrutura de apoio ao setor rural e reforça a atenção aos pequenos produtores e às associações, reconhecendo a importância da agricultura familiar para a economia e o desenvolvimento do município.
Obras de pavimentação avançam na Vila Industrial.

Aguardada há décadas pela comunidade, obra de contrução de galerias de águas pluviais e pavimentação asfaltica vai eliminar o problema da lama e da poeira, transformando a mobilidade e a qualidade de vida no bairro. A Vila Industrial começou a receber as primeiras frentes de trabalho para uma das obras de infraestrutura mais aguardadas de sua história. A transformação do bairro já é visível para os moradores, com os primeiros metros de pavimentação asfáltica aplicados e equipes atuando no assentamento das galerias de drenagem de águas pluviais.O projeto segue um cronograma planejado: enquanto trechos específicos passam pela etapa de drenagem subterrânea essencial para o escoamento correto da água das chuvas e para garantir a durabilidade do pavimento, outras vias já recebem a camada de asfalto, mudando a paisagem local e a rotina da população. A intervenção põe fim a um problema histórico enfrentado pelas famílias do setor. Em breve, a lama durante os períodos chuvosos e a poeira nos dias secos serão superadas, garantindo trafegabilidade, segurança para motoristas e pedestres e valorização dos imóveis. A obra é fruto de uma parceria estratégica entre a Prefeitura Municipal de Camapuã e o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, unindo investimentos e gestão para impulsionar o desenvolvimento urbano do município.
DECRETO Nº 5.105, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
Regulamenta o procedimento auxiliar de credenciamento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 79 da referida Lei. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do Objeto e do Âmbito de Aplicação Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso I do art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, para dispor sobre a contratação de bens e serviços pelos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Município, por meio do procedimento auxiliar de credenciamento, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 79 da referida Lei, não abrangendo a hipótese de credenciamento por meio de comércio eletrônico prevista no inciso IV do mesmo artigo, regulamentada em ato específico. Parágrafo único. Quando a contratação for advinda de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser observados os procedimentos normatizados pela União. Art. 2º. O credenciamento poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação abaixo, de acordo com os incisos I, II e III do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021: I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. §1º Quando o objeto não permitir a imediata e simultânea prestação dos serviços ou fornecimento por todos os credenciados, deverão ser obedecidas a ordem de classificação definida no Edital; §2º Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros fica a cargo dos usuários a escolha dentre os credenciados, para a realização da prestação dos serviços ou fornecimento do objeto; §3º Na hipótese de mercados fluidos, deverá ser selecionada a contratação mais vantajosa através de cotações de mercados vigentes no momento da contratação. §4º A contratação decorrente de mercado fluido observará, a cada demanda, a proposta mais vantajosa dentre as condições apresentadas pelos credenciados no momento da contratação. Seção II Das Definições Art. 3º. Para os fins deste Decreto consideram-se: I – credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados; II – credenciante: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pelo procedimento de credenciamento; III – credenciado: fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto; IV – edital de credenciamento: instrumento de chamamento público, permanentemente aberto, que divulga a intenção de compra ou de contratação de serviços pela Administração Pública e estabelece critérios para futuras contratações; V – lista de credenciados: rol de fornecedores que estão aptos a contratar com a Administração Pública, após terem cumprido todos os requisitos previstos no edital de credenciamento; VI – termo de credenciamento: documento que torna a pessoa natural ou jurídica apta a ingressar na lista de credenciados para prestar serviços ou fornecer bens para a Administração; VII – contrato: acordo entre as partes, a ser formalizado com todos os credenciados por um determinado período da distribuição da demanda; VIII – adjudicação: ato de divulgação dos habilitados aptos à assinatura do termo de credenciamento, formalizado na lista de credenciados instituída pelo documento do ANEXO II deste decreto; IX – empenho por demanda: forma de contratação realizada mediante instrumento substitutivo ao contrato, preferencialmente por nota de empenho, formalizada a partir de solicitação específica encaminhada ao credenciado designado para atendimento da demanda. X – distribuição de demanda: procedimento previsto no edital destinado à definição dos períodos de recebimento e análise da documentação de habilitação dos interessados, para composição do quadro de credenciados aptos à execução do quantitativo estimado do objeto em cada período de contratação. CAPÍTULO II PROCEDIMENTO Seção I Das Fases Art. 4º. O procedimento de credenciamento adotará, preferencialmente, a forma eletrônica e observará as seguintes fases: I – de planejamento, II – do edital de credenciamento e sua divulgação; III – da impugnação e do pedido de esclarecimento; IV – da habilitação e da divulgação da lista de credenciados; V – de recurso; VI – de formalização da contratação. §1º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial no credenciamento de que trata este decreto, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica. §2º Na hipótese excepcional, sob a forma presencial a que refere o § 1º deste artigo, a sessão pública deverá observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e o procedimento previsto neste decreto, no que couber. §3º A fase prevista no inciso I do caput deste artigo será conduzida pela equipe de planejamento da contratação e as fases de que tratam os incisos de II a VI do caput deste artigo serão conduzidas por comissão de contratação ou por comissão especial de credenciamento. §4º Todos os prazos previstos neste Decreto, no edital de credenciamento e nos instrumentos dele decorrentes observarão o horário oficial de Brasília/DF. §5º A Administração poderá utilizar sistemas eletrônicos próprios ou plataformas digitais para a operacionalização dos procedimentos de credenciamento, inclusive para comunicação e notificação dos interessados, distribuição das demandas entre os credenciados e monitoramento dos procedimentos e das contratações decorrentes do credenciamento. CAPÍTULO III FASE DE PLANEJAMENTO Seção I Da Elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência Art. 5º. A escolha pela contratação por meio